terça-feira, 27 de setembro de 2016

Administração de metotrexato fora do ambiente hospitalar

Metotrexato é uma droga antineoplásica indicada principalmente no tratamento de neoplasias trofoblásticas; leucemias; psoríase; artrite reumatoide, incluindo artrite reumatoide juvenil poliarticular; carcinomas de mama, cabeça e pescoço e pulmonares; osteossarcoma; sarcomas de tecidos moles; carcinoma do trato GI, esôfago e testículo; linfomas.

A via intramuscular, para administração de metotrexato, tem sido indicada principalmente para o tratamento de artrite reumatoide. Essa via é desejável porque possibilita uma melhor absorção que a via oral e com pico de concentração similar ao da via intravenosa. Além disso, apresenta uma baixa incidência de eventos adversos. 

Nesse sentido, a administração do medicamento via intramuscular tem sido largamente empregado. Entretanto, o metotrexato é um medicamento citotóxico, e necessita de cuidados especiais de manipulação, transporte, administração e descarte. 

Considerando esse aspecto, é fundamental a preocupação com o profissional de saúde e com as condições ambientais para a manipulação do medicamento e controle dos riscos. 

Os medicamentos antineoplásicos são carcinogênicos, mutagênicos e teratogênicos, por isso a exposição do profissional durante o preparo desses medicamentos deve impreterivelmente incluir o uso de EPIs e EPC conforme recomendado na RDC 220\2004. 

Segundo o informe técnico N1/2010 (SOBRAFO, 2010):

[...] a manipulação de medicamentos antineoplásicos injetáveis na forma de pó liofilizado ou solução envolve a formação de névoas ou respingos durante o processo de transferência do frasco ou ampola para o interior da seringa, situação na qual ocorre contaminação do ambiente onde está sendo preparado, por essa razão jamais devem ser manipulados fora da cabine de segurança biológica.

Portanto, recomenda-se aos profissionais que atendem os usuários dos serviços de saúde que necessitam de medicamentos antineoplásicos injetáveis, como o metotrexato, que tomem precauções que visem a proteção individual e coletiva.

Os quimioterápicos antineoplásicos precisam ser preparados em área exclusiva e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos. Essa área deve ter, como requisito mínimo, um vestiário de barreira com dupla câmara; uma sala de preparo dos quimioterápicos; um local destinado para as atividades administrativas e um local de armazenamento exclusivo para estocagem. 

Reforçando os aspectos já mencionados destaca-se:

1) Não reconstituir ou aspirar o medicamento em ambiente que não seja a cabine de segurança biológica (tipo II B2);
2) Ao receber a seringa contendo o medicamento, aplique segundo as recomendações para injeções intramuscular e subcutânea e descarte conforme preconizado no plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (RDC 306/04);
3) Informe a todos os profissionais da equipe sobre a conduta a adotar quando necessitar preparar e administrar esse tipo de medicamento;
4) Considere a implementação de alertas que possam ser distribuídos por e-mail e exposto em quadros a fim de alertar a equipe sobre o potencial para contaminação profissional caso o medicamento seja preparado fora da cabine de segurança biológica (tipo II B2);
5) A manipulação segura desses agentes inclui o uso dos EPIs (avental impermeável descartável, luvas cirúrgica de látex sem talco, gorro) e EPC (cabine de segurança biológica).
6) A área de preparação de antineoplásicos inclui uma sala separada fisicamente do resto dos serviços e que seja exclusiva para o preparo de antineoplásicos;
7) Considere resíduo citotóxico tanto os restos de medicamentos antineoplásicos como todo o material que tenha estado em contato com eles (por exemplo:seringas e agulhas).

A administração via intramuscular de metotrexato não deve ser realizada em ambientes onde não haja a cabine de segurança biológica (tipo II B2) para o preparo e condições adequadas de descarte dos resíduos. Isto inclui as Unidades Básicas de Saúde ou mesmo outras organizações de saúde que não possuam as condições necessárias e em conformidade com a legislação vigente.

Referências:
Medicamentos Lexi-Comp Manole - 1ª edição Brasileira
Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Parecer COREN-SP 002/2013 – CT - PRCI n° 100.526 e Ticket n° 258.403


Nenhum comentário:

Postar um comentário